Estatutos

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

(Da denominação, sede, fins e atividades)

 

Artigo 1.º

 

GIROhc – a cuidar da pessoa com diabetes é uma Associação Social sem fins lucrativos, livre e independente e durará por tempo indeterminado.

2 – A Associação tem a sua sede provisória estatutária em Viseu, e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei geral.

 

Artigo 2.º

1 - A Associação tem por objectivos o apoio e protecção, a defesa dos direitos e interesses, e a integração pedagógico-social e comunitária dos doentes com Diabetes Mellitus, seus familiares e amigos.

2 - O âmbito de acção inicial é o Distrito de Viseu, podendo estender a sua colaboração a nível geográfico, com outras instituições nacionais ou internacionais que partilhem os mesmos objectivos.

 

Artigo 3.º

Para a realização dos seus objectivos a Associação desenvolverá como principais actividades:

  1. a) O apoio ao diabético em toda a sua globalidade, incluindo os aspectos pedagógicos e psicológicos inerentes à educação sobre a Diabetes;
  2. b) Formação e educação sobre Diabetes a familiares, amigos e todos os interessados que lidem frequentemente com o doente diabético;
  3. c) O estabelecimento de relações de colaboração e intercâmbio com outras associações e entidades com diversa forma jurídica, de forma a fomentar o convívio, a partilha de experiências, a informação actualizada sobre avanços na terapêutica e nos dispositivos utilizados para o tratamento e controlo da Diabetes;
  4. d) Encaminhar e facilitar o acesso aos diferentes profissionais de saúde envolvidos no diagnóstico, tratamento, controlo e acompanhamento da Diabetes e patologias associadas;
  5. e) Organização de eventos e encontros de convívio, passeios e actividades lúdicas;
  6. f) Permitir rápido acesso a material educativo, dispositivos de controlo e tratamento, e respectiva assistência técnica;
  7. g) Divulgação das actividades da Associação e de todas as informações importantes sobre a Diabetes, através de vários meios de comunicação, com especial destaque no sitio da internet associado;
  8. h) Participar ou fazer-se representar em eventos, congressos, jornadas e outras manifestações nacionais ou internacionais, relacionados com a Diabetes;
  9. i) Realização de rastreios à população e acções de sensibilização no sentido da prevenção da Diabetes.

 

Artigo 4.º

Para a prossecução dos seus objectivos no âmbito da Diabetes, a Associação poderá realizar parcerias e acordos de cooperação que se mostrarem convenientes e necessários, com instituições de saúde, entidades públicas ou privadas e outras associações.

 

Artigo 5.º

A Associação poderá prosseguir outros objectivos, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direcção.

 

Artigo 6.º

A organização e o funcionamento de todas as actividades da Associação serão definidos em regulamento interno, elaborado pela Direcção.

 

CAPÍTULO II

(Dos Associados)

 

Artigo 7.º

Podem ser associadas todas as pessoas singulares, de qualquer idade, e as pessoas colectivas, de qualquer natureza, que manifestem a sua vontade mediante o prévio preenchimento da ficha de inscrição como associado.

 

Artigo 8.º

Haverá as seguintes categorias de associados:

  1. a) Honorários– As pessoas singulares ou colectivas cuja notório valor ou relevante actuação, constitua uma contribuição relevante para a realização dos fins da Associação, e que merecem esta distinção, e às quais seja conferido o título pela Assembleia Geral;
  2. b) Beneméritos– As pessoas singulares ou colectivas que contribuam científica e/ou monetariamente para a realização dos objectivos da GIROhc, de acordo com as normas estatutárias;
  3. c) Efectivos– As pessoas que colaborem na realização dos fins da Associação, e que adquiram o direito aos benefícios que a Associação confere, mediante o pagamento da quota mensal, no montante fixado pela Assembleia Geral.
  4. d) Aderentes– As pessoas singulares ou colectivas que colaborem na realização dos fins da Associação, e que adquirem o direito aos benefícios que a Associação confere.
  • Contudo, e a titulo excepcional, ao não obrigar ao pagamento de jóia de inscrição nem da quota mensal, estes sócios não poderão ser eleitos para os órgãos sociais, nem terão direito a voto em Assembleia Geral ou Extraordinária.

 

Artigo 9.º

Os trabalhadores e os beneficiários da Associação podem ser seus associados.

 

Artigo 10.º

1 – A admissão como associado efectivo far-se-á por decisão da Direcção, mediante pedido apresentado pelo interessado;

2 - A admissão como associado honorário é da competência da assembleia geral, mediante proposta da Direcção, devendo ser aprovada por maioria de dois terços dos associados presentes.

3 - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro electrónico – base de dados associado ao site respectivo que a Associação obrigatoriamente possui.

 

Artigo 11.º

São direitos dos associados:

  1. a) Eleger e serem eleitos para os corpos sociais;
  2. b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  3. c) Propor a admissão de novos associados efectivos;
  4. d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do n.º3 do artigo 35.º destes estatutos;
  5. e) Ser informado de todas as actividades da Associação e receber as publicações periódicas ou extraordinárias que venham a ser emitidas.

 

Artigo 12.º

São deveres dos associados:

  1. a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos, e acatar as deliberações dos corpos sociais;
  2. b) Defender e promover o bom nome da Associação em todas as circunstâncias, contribuir para o seu prestígio e abster-se de qualquer acto lesivo do património ou imagem da mesma;
  3. c) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  4. d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  5. e) Apresentar sugestões de interesse colectivo, e colaborar activamente para uma melhor realização dos fins da Associação;
  6. f) Pagar pontualmente os seus encargos associativos (quando aplicável);
  7. g) Comunicar à Associação no prazo de 30 dias a mudança de residência.

 

Artigo 13.º

1 - É vedado aos sócios honorários e menores elegerem e serem eleitos.

2 – Os sócios menores poderão estar representados pelos respectivos representantes legais, para efeitos do disposto nos artigos 11.º e 12.º.

 

Artigo 14.º

1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 12.º ficam sujeitos às seguintes sanções:

  1. a) Advertência;
  2. b) Suspensão de direitos até 90 dias;
  3. c) Exclusão.

2 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º1 são da competência da Direcção, e só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

3 – A aplicação da sanção de exclusão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

4 - A advertência é aplicável a faltas leves, designadamente aos casos de violação dos estatutos e regulamentos por mera negligência e sem consequências graves para a Associação.

5 - A suspensão até ao máximo de 90 dias é aplicável aos casos de:

  1. a) Violação dos estatutos e regulamentos com consequências graves para a Associação;
  2. b) Reincidências em faltas que tenham dado lugar a advertências;
  3. c) Desobediência às deliberações tomadas pelos corpos sociais;
  4. d) Em geral, quando podendo ter lugar a exclusão, o associado reúna circunstâncias atenuantes especiais.

6 - A suspensão envolve a perda dos direitos mencionados no artigo 11.º, mas não desobriga do pagamento das quotas.

7 - A exclusão implica a perda da qualidade de associado e será aplicável em geral, quando a infracção seja de tal  modo grave que se torne impossível o vínculo associativo, ou seja cometido acto doloso que prejudique intencionalmente a Associação, e ainda quando estiverem em atraso mais de seis quotas mensais, sem que o pagamento seja efectuado no prazo de 60 dias após a recepção do aviso convidando ao pagamento das quotas em atraso.

 

Artigo 15.º

1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no art.º 11.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 - Não são elegíveis para os corpos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos desta ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 

Artigo 16.º

A qualidade de associado não é transmissível.

 

Artigo 17.º

Perdem a qualidade de associado:

  1. a) Os que pedirem a sua exoneração;
  2. b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses consecutivos ou interpolados, e que tendo sido notificados pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não façam no prazo de 60 dias;
  3. c) Os que forem excluídos nos termos do n.º 7 do artigo 14.º.

Artigo 18.º

O associado que, por qualquer razão, deixe de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações/donativos que haja pago/doado, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

CAPÍTULO III

(Dos Corpos Sociais)

 

Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 19.º

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 20.º

1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.

2 - Quando o associado pertencer aos corpos sociais e for também do quadro do pessoal da Associação manterá o seu vencimento.

3 - Podem ser remunerados um ou mais membros dos corpos sociais, quando a função pela sua especialidade, complexidade e presença prolongada o justifique.

 

Artigo 21.º

1 – A duração do mandato dos corpos sociais da Associação é de cinco anos, devendo proceder-se à sua eleição até 22 de dezembro do último ano de cada quinquénio .

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante e deverá ter lugar nos primeiros 15 dias imediatos à data das eleições.

3 - O processo eleitoral é o definido em regulamento interno, aprovado em Assembleia Geral, devendo qualquer alteração ao mesmo ser deliberada por aquele órgão nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º.

4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse de novos corpos sociais.

5 - Os cargos dos membros efectivos que compõem os vários órgãos dos corpos sociais, serão os que constavam das listas candidatas que aqueles integravam.

 

Artigo 22.º

1 - No caso de vacatura da maioria dos membros de qualquer órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições especiais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo de 30 dias, e a posse deverá ter lugar nos 15 dias seguintes à eleição.

2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

Artigo 23.º

Não é permitido aos membros dos corpos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

 

Artigo 24.º

1 – Os corpos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

 

Artigo 25.º

As votações respeitantes aos órgãos sociais são tomadas por escrutínio secreto.

 

Artigo 26.º

São sempre lavradas actas, em livro próprio, das reuniões dos órgãos sociais, que deverão ser assinadas pelos seus membros (o corpo deste artigo está repetido no artº 29º)

 

Artigo 27.º

1 - Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidades se:

  1. a) Não tiverem tomado parte numa resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  2. b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

Artigo 28.º

1 - Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2 - Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo social.

 

Artigo 29.º

1 - De todas as reuniões dos corpos sociais, será elaborada uma acta, que deverá ser feita em minuta, lida e aprovada pelos presentes no final de cada sessão, e depois transcritas para o respectivo livro no prazo de tempo mais curto possível.

2 - As actas são lavradas pelo Secretário/a, à guarda de quem ficará o livro de actas, que depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro da Direção.

3 - As certidões destas actas serão passadas por ordem do Presidente, e assinadas por este e pelo secretário respectivo.

 

Secção II

Da Assembleia Geral

 

Artigo 30.º

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas vencidas integralmente pagas.

2 - A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, por um primeiro secretário e por um segundo Secretário.

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, competirá a esta eleger os substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 31.º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

  1. a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  2. b) Dar posse aos membros dos corpos sociais eleitos;
  3. c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes às sessões e aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

 

Artigo 32.º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

  1. a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
  2. b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  3. c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do exercício;
  4. d) Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  5. e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  6. f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
  7. g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  8. h) Deliberar sobre a alteração do regulamento eleitoral;
  9. i) Estabelecer o montante das quotas a pagar pelos sócios.

 

Artigo 33.º

1 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à Assembleia, perante carta dirigida ao presidente da Mesa, mas cada associado não poderá representar mais do que um.

2 - É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem dos trabalhos e com cópia de documento de identificação e assinatura do associado.

 

Artigo 34.º

1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano: uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da Direcção, e para a eleição dos corpos sociais no final de cada mandato, e até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de acção para o ano seguinte.

3 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, 30% dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 35.º

1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência, pelo presidente da Mesa ou seu substituto.

2 - A convocatória é feita por aviso expedido para cada associado, por e-mail, através de anúncio publicado num jornal de maior circulação no distrito de Viseu, e deverão ser afixados avisos na sede da Associação e outros locais públicos, deles constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou por requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

4 - As Assembleias Gerais que tenham por fim deliberar sobre a eleição dos corpos sociais deverão ser convocadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência, a fim de permitir a elaboração e a divulgação das listas candidatas aos associados.

 

Artigo 36.º

1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

2 -A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes dois terços dos requerentes.

 

Artigo 37.º

1 - As deliberações da Assembleia Geral, com excepção do disposto no número seguinte, são tomadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes, não se contando os votos brancos e os nulos.

2 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 32.º.

 

Artigo 38.º

1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, e todos concordarem com o aditamento.

2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício a que se refere o n.º 7 do Artigo 14.º pode ser tomada em qualquer sessão, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

Secção III

Da Direcção

 

Artigo 39.º

1 - A Direcção da Associação é composta por três membros efectivos: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

2 – No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Secretário, e este substituído por um suplente.

3 – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

 

Artigo 40.º

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  1. a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados e beneficiários;
  2. b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de acção para o ano seguinte;
  3. c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
  4. d) Contratar e gerir o pessoal da Associação;
  5. e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  6. f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
  7. g) Elaborar regulamentos internos para os diversos órgãos da Associação;
  8. h) Dar execução às determinações da Assembleia Geral;
  9. i) Aplicar as penas de advertência e suspensão.

 

Artigo 41.º

Compete ao presidente da Direcção:

  1. a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
  2. b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  3. c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  4. d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
  5. e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte. (de acordo com o definido no  RI)

 

Artigo 42.º

Compete ao Tesoureiro coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 43.º

Compete ao secretário:

  1. a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
  2. b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  3. c) Superintender nos serviços de secretaria.

 

Artigo 44.º

Compete ao tesoureiro:

  1. a) Receber e guardar os valores da Associação;
  2. b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
  3. c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
  4. d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  5. e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

Artigo 45.º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes elementos da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir. (de acordo com o definido no  RI)

 

Artigo 46.º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

 

Artigo 47.º

1 - A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e de quaisquer outros dois membros da Direcção ou com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

2 - Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura do Tesoureiro e do Secretario, sendo sempre do conhecimento do Presidente a respectiva operação em causa.

3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 48.º

O Conselho Fiscal, cuja função é a fiscalização da actividade da Associação, é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

Artigo 49.º

Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe:

  1. a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente;
  2. b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente, mas sem direito a voto;
  3. c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas, orçamentos e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;
  4. d) Requerer ao respectivo Presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando houver notícia de violação dos estatutos.(de acordo com o definido no  RI)

Artigo 50.º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgue conveniente, mas com periodicidade mínima trimestral.

 

Artigo 51.º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique (de acordo com o definido no  RI)

 

Secção V

Dos Beneficiários

 

 

Artigo 52.º

São beneficiários da Associação todos os diabéticos, seus familiares e amigos que solicitem apoio da instituição conforme as suas finalidades e actividades.

 

Artigo 53.º

1 - Os beneficiários devem ser associados com as suas quotas em dia;

2 - A Direcção estabelecerá as normas de assistência aos beneficiários de reconhecida e manifesta carência social e económica.

 

CAPÍTULO IV

(Receitas)

 

Artigo 54.º

Constituem receitas da Associação, designadamente:

  1. a) O produto das quotas dos associados;
  2. b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação;
  3. c) O produto de doações, legados e respectivos rendimentos;
  4. d) O produto dos subsídios que lhe sejam atribuídos, permanentemente ou com carácter transitório, pelo estado ou outras entidades oficiais;
  5. e) Receitas provenientes de actividades sociais, donativos, espectáculos, peditórios, subscrições e outras não referidas nas alíneas anteriores.

 

 

CAPÍTULO V

(Despesas)

 

Artigo 55.º

Constituem despesas da Associação as resultantes do cumprimento dos seus fins estatuários.

 

CAPÍTULO VI

(Da extinção)

 

Artigo 56.º

No caso de extinção da Associação por deliberação da Assembleia Geral, competirá a esta decidir sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VII

(Disposições Finais e Transitórias)

 

 

Artigo 57.º

Nos casos omissos ou de interpretação duvidosa, serão ouvidos os corpos sociais, em reunião conjunta, prevalecendo as disposições consignadas na lei.

 

 

 

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